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ELE SE LIVRA DA ACUSAÇÃO DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA A MILITARES DO EXÉRCITO: Demora em julgamento faz Justiça Militar da União a extinguir punibilidade de Capitão Assumção em dois crimes

Conselho Especial de Justiça para o Exército extinguiu a punição do deputado e mais seis PMs devido à incidência da prescrição. Ministério Público da União culpa pandemia da Covid-19 e alterações em leis pela impunidade. Eles, no entanto, continuam respo

22/02/2021 16h40
Por: Redação Interativa
Foto Reprodução
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O Conselho Especial de Justiça para o Exército acaba de extinguir a punibilidade, devido à incidência da prescrição, em parte do processo 7001019-69.2018.7.01.0001 em que o deputado estadual Lucínio Castelo de Assumção, o Capitão Assumção (Patriota), respondia pela acusação de ameaça, desobediência e desacato a militares do Exército, durante o aquartelamento dos policiais militares capixabas, em fevereiro de 2017. O suposto crime de desacato aos militares permanece em julgamento.

Também foram beneficiados pela prescrição os demais seis réus na mesma ação penal: o sargento a Reserva Remunerada Daniel Andrade da Silva e os soldados Yan Barbosa Venturi, Luiz Henrique Jacob Malta, Gustavo Luís Ramos Tosta, Caio Gumiero de Oliveira e Abner de Paulo Alves Silva. Assumção e demais réus são defendidos no processo pelo advogado Tadeu Fraga de Andrade.

Para o Ministério Público Militar da União, que pediu a extinção da punibilidade, a culpa da prescrição não pode ser atribuída às partes – MPM e defesa – e nem à Justiça Militar da União. A culpa pela demora do julgamento seria da pandemia do novo coronavírus e das alterações legislativas ocorridas no andamento do processo. O mérito da denúncia relativa aos crimes de ameaças e desobediência não foi analisado pela Justiça Militar da União.

O julgamento aconteceu no dia 7 de fevereiro de 2021, tendo sido presidida pelo juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro e Espírito Santo), Marco Aurélio Petra de Mello. Cinco dias antes, ocorreu a sessão de instrução, conforme o Blog do Elimar Côrtes informou com exclusividade.

Para justificar a extinção da punibilidade, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena cominada em abstrato aos delitos de ameaça e de desobediência imputados aos réus, o juiz faz um relato sempre no condicional.

Segundo Marco Aurélio Petra de Mello, a imputatio delicti (nexo causal subjetivo entre a conduta e o resultado) lastreou-se no referido Inquérito Policial Militar, instaurado pela Portaria nº 0232/2017-SPJ, datada de 12.5.2017. O Ministério Público Militar (MPM) “teria oferecido” denúncia em desfavor dos réus, que “teria sido recebida” pela decisão datada de 12.11.2018.

De acordo com o magistrado, a então juíza Federal teria considerado a nova redação do artigo 30, inciso I-B da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, estabelecendo a competência monocrática para julgar o feito. Inconformado, o MPM teria interposto Recurso em Sentido Estrito ao STM etc. Em consequência, o Superior Tribunal Militar (STM) teria desconstituído a citada decisão (hostilizada), fixando a competência do Conselho Especial de Justiça para o Exército, para o processamento e julgamento da ação.

Por conseguinte, teria sido marcada audiência para o sorteio e compromisso do Conselho Especial de Justiça, com a juntada das certidões: “Com efeito, após sucessivas tentativas frustradas de realização da sessão/audiência de perguntas aos Ofendidos e inquirição da testemunha arrolados na Denúncia, houve a realização da aludida sessão/audiência por meio telepresencial, em 2.2.2021. Aberta a sessão, estavam presentes: o MPM, a Defesa, seis Acusados, a testemunha arrolada pelo MPM, Capitão Renan Hermes João Metri de Almeida; ausente um dos Acusados, Cap RR Lucínio Castelo Assumção, cujo o não comparecimento teria sido justificado pela Defesa, aduzindo inexistir prejuízo; bem como os dois Ofendidos, 3º Sargento Higor Uchôa de Brito de Souza e Soldado Romário Mendes Pinto”.

De acordo com Marco Aurélio Petra de Mello, na mesma sessão, a defesa  pontuou sobre a incidência de extinção da punibilidade em razão da prescrição dos crimes de ameaça “majorado” e desobediência, argumentando, assim, que a pena máxima cominada aos mencionados tipos penais ventilados na denúncia é inferior a um ano, e que em razão do previsto no artigo 125, inciso VII do CPM, estariam abarcadas pela prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena cominada em abstrato, uma vez que já teriam transcorrido (até o momento) mais de dois anos desde o recebimento da Denúncia (12.11.2018) – marco inicial, CPM, art. 125, § 5º, ou seja, prescrevendo em dois anos.

“Na esteira do artigo 10 do CPC, dada a palavra ao MPM, este teria requerido a extinção da punibilidade com relação aos mencionados crimes, lembrando que o lapso temporal não pode ser atribuído às partes ou ao Juízo, tendo sido mais uma consequência de alterações legislativas ocorridas no trâmite do processo e que o impactaram, sobretudo na questão da competência, sem mencionar o quadro de pandemia (do novo coronavírus a Covid-19). A Defesa teria corroborado o entendimento em questão. Concluídos os debates orais, sem réplica, passou o Conselho de Justiça a deliberar publicamente sobre a ventilada matéria de direito; tudo consoante espelha a Ata da Sessão (v. Eventos 271-273). Devidamente transcritas nos autos as Certidões de Sorteio e Compromisso do Conselho Especial de Justiça para o Exército”, informa o juiz na sentença.

Para Marco Aurélio Petra de Mello, “diante do requerimento formulado pelas partes e da inerente análise, verifica-se, sim, que o processo deve ser extinto, no que diz respeito aos crimes de ameaça ‘majorada’ e desobediência, em virtude da incidência de prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena cominada em abstrato, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecida até mesmo de ofício, prevalecendo sobre qualquer outra”.

Escreve ainda o magistrado: “O momento de se reconhecer a prescrição – regra de direito material, de ordem pública – precede a qualquer outro, e pode ser alegado em qualquer tempo (CPM, art. 133), impedindo, assim, eventual exame de mérito (condenatório ou absolutório)”.

Nesse cenário, explica ele, na esteira de eventual condenação com a aplicação da pena máxima cominada em abstrato aos Réus (oito meses, no caso da ameaça majorada, e seis meses, no caso da desobediência), na forma do artigo 125, cabeça, inciso VII, do CPM, verifica-se que a prescrição dar-se-ia em 2 (dois) anos”.

Desse modo, constatando-se que a Denúncia teria sido recebida em 12.11.2018 (Evento 1, Doc. 2, marco interruptivo), momento em que o curso da prescrição teria começado a correr (CPM, art. 125, § 5º, inciso I), chega-se à conclusão de que houve a superação do lapso de dois anos, sem que tenha ocorrido a nova causa de interrupção, qual seja, a hipotética sentença condenatória recorrível (CPM, art. 125, § 5º, inc. II). Se assim é, está configurado o transcurso do lapso temporal superior a dois anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena cominada em abstrato, quanto aos crimes de ameaça e desobediência”.

A sentença é assinada também pelos juízes militares: tenente-coronel Luiz Henrique Abreu Dal Bello (CTEX), major Raquel Fernandes Fickelscherer Gaio (DF), major Ronaldo Gomes Mariano Júnior (DESMIL) e major Raphael Barbosa Gomes da Silva (CPOR/RJ).

“Ante o exposto, resolveu o Conselho Especial de Justiça para o Exército, sem divergência de votos, declarar extinta a punibilidade em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena cominada em abstrato aos delitos de ameaça e de desobediência imputados aos Acusados LUCÍNIO CASTELO DE ASSUMÇÃO, DANIEL ANDRADE DA SILVA, CAIO GUMIERO DE OLIVEIRA, GUSTAVO LUÍS RAMOS TOSTA, ABNER DE PAULO ALVES SILVA, LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA e YAN BARBOSA VENTURI, com espeque no artigo 81 do CPPM, c/c os artigos 123, inciso IV; e 125, inciso VII e seu § 5º, e inciso I, todos do CPM, derivando daí até a improcedência da pretensão punitiva do Estado, ex vi do artigo 439, alínea “f”, do citado diploma processual penal, permanecendo em processamento e julgamento o crime de desacato a militar (artigo 299 do CPM).”

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